Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.236.918
- Julgado em 11/02/2026 · publicado em 20/02/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
DIREITO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
RESERVATÓRIO DE USINA HIDRELÉTRICA. APLICAÇÃO DO ART. 62 DO CÓDIGO
FLORESTAL. MARCO TEMPORAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Recurso especial em que é discutida a necessidade de fixação de
marco temporal para as ocupações antrópicas nas áreas de preservação
permanente localizadas no entorno do reservatório da Usina
Hidrelétrica de Ilha Solteira.
2. Apreciando caso semelhante ao dos autos, a Segunda Turma do STJ
concluiu que, para os reservatórios artificiais de água destinados à
geração de energia ou ao abastecimento público que foram
registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização
assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de
agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente é definida
na licença ambiental, aplicando-se o art. 62 do Código Florestal
apenas para consolidar (dar por regularizadas) as ocupações
antrópicas preexistentes a 22/7/2008.
3. Recurso especial conhecido e provido.
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