Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.236.918

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Ementa

DIREITO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESERVATÓRIO DE USINA HIDRELÉTRICA. APLICAÇÃO DO ART. 62 DO CÓDIGO FLORESTAL. MARCO TEMPORAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Recurso especial em que é discutida a necessidade de fixação de marco temporal para as ocupações antrópicas nas áreas de preservação permanente localizadas no entorno do reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira. 2. Apreciando caso semelhante ao dos autos, a Segunda Turma do STJ concluiu que, para os reservatórios artificiais de água destinados à geração de energia ou ao abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente é definida na licença ambiental, aplicando-se o art. 62 do Código Florestal apenas para consolidar (dar por regularizadas) as ocupações antrópicas preexistentes a 22/7/2008. 3. Recurso especial conhecido e provido.

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