Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.236.914

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES E NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR SMS. VALIDADE DA COMUNICAÇÃO PRÉVIA E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 385 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que, em apelação cível em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, reformou parcialmente a sentença, majorou a indenização, manteve o cancelamento da inscrição e desproveu o recurso da ré. 2. A controvérsia é sobre a validade da notificação prévia por SMS para negativação e sobre a aplicação da Súmula n. 385 do STJ. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, cancelou a inscrição e fixou danos morais em R$ 2.000,00, com correção monetária, juros e honorários de 10%. 4. A Corte de origem majorou os danos morais para R$ 5.000,00, manteve o cancelamento da inscrição e elevou honorários recursais para 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à validade da notificação eletrônica e à aplicação da Súmula n. 385 do STJ, à luz dos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se a notificação prévia por SMS atende ao art. 43, § 2º, do CDC; (iii) saber se incide a Súmula n. 385 do STJ para afastar o dano moral em razão de inscrições pretéritas; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial válido quanto à notificação eletrônica e à Súmula n. 385 do STJ, com observância dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e fundamentado, a validade da notificação por SMS e a Súmula n. 385 do STJ. 7. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame das conclusões da Corte de origem sobre a insuficiência de prova da notificação por SMS, à luz do art. 373, II, do CPC. 8. Não se verifica a demonstração do dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado pelo óbice já incidente no tocante à alínea a e não sendo cabível recurso especial pela alínea a por suposta violação de enunciado sumular. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma clara e fundamentada, a validade da notificação eletrônica e a aplicação da Súmula n. 385 do STJ. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame das conclusões do tribunal de origem sobre a insuficiência de prova da notificação por SMS. 3. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e adequação formal nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, não cabendo recurso especial pela alínea a por suposta violação de enunciado sumular”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, § 11, 373, II, 489, § 1º, IV, 1.022, II, 1.022, parágrafo único, II, 1.029, § 1º, e 1.030, V; CDC, art. 43, § 2º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 16879/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/4/2012; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/9/2022.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.