Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.236.904
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. GOLPE. FALSA CENTRAL TELEFÔNICA. RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgou parcialmente procedente ação de responsabilidade civil movida contra duas instituições financeiras em razão de ter o autor sofrido o golpe da falsa central telefônica. O acórdão condenou uma das instituições ao ressarcimento dos danos materiais e manteve a improcedência em relação à outra.
2. Conforme decidiu o Tribunal local, a responsabilidade de uma das instituições financeiras foi afastada, pois as transações foram realizadas voluntariamente pelo autor, os valores transferidos foram destinados para uma outra conta de sua própria titularidade, o empréstimo tomado permaneceu em sua conta devido a bloqueio imediato e cabia ao autor ter percebido o golpe, dada a inverossimilhança do procedimento cuja operacionalização lhe foi solicitada, havendo o reconhecimento de culpa da vítima pelo ocorrido. 3. A responsabilidade da outra instituição financeira foi reconhecida, pois, conforme o Tribunal local, ela não adotou medidas de segurança adequadas e exigíveis diante da atipicidade das transações, considerados seus valores e horários, como contatar o autor, promover exigência de reconhecimento facial ou bloquear as operações, caracterizando-se assim a falha na prestação do serviço financeiro. 4. A análise da tese do recorrente demandaria a incursão deste Tribunal Superior no reexame de fatos e provas, para definir se o golpe da falsa central telefônica configurou ou não, no contexto das operações "sub judice", fortuito interno, atraindo a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, modificando-se a moldura fática delineada no acórdão recorrido, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. Conforme decidiu o Tribunal local, não foi comprovado o abalo aos direitos da personalidade do autor em grau que justificasse a indenização por danos morais. Definir se houve no contexto "sub judice" dano moral indenizável, considerando-se a mecânica de funcionamento do golpe e o grau de culpa da vítima pelo ocorrido, à luz da inverossimilhança do procedimento cuja operacionalização lhe foi solicitada, pressupõe a incursão deste Tribunal Superior no reexame de fatos e provas, modificando-se a moldura fática delineada no acórdão recorrido, o que é impróprio em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. A divergência jurisprudencial alegada não foi demonstrada, uma vez que a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ prejudica o reconhecimento da similitude fática entre o caso concreto e as situações examinadas nos acórdãos apontados como paradigmas, havendo assim óbice ao juízo positivo de admissibilidade também pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, conforme precedentes desta eg. Corte (AgInt nos EDcl no relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE AREsp n. 2.223.089/SE, NORONHA, Quarta Turma, julgado em DJe de . 11/11/2024, 13/11/2024)
7. Recurso especial não conhecido.
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