Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.236.900
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE POR DOENÇA OCUPACIONAL. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO CONTRATO DE SEGURO. ARTS. 757 E 760 DO CÓDIGO CIVIL. RISCOS PREDETERMINADOS. CDC. COMPATIBILIDADE COM A DELIMITAÇÃO CONTRATUAL DO RISCO. 1. O contrato de seguro deve ser interpretado de forma restritiva, observados os riscos predeterminados na apólice, nos termos dos arts. 757 e 760 do Código Civil. 2. A incidência do Código de Defesa do Consumidor não autoriza a ampliação judicial da cobertura securitária para risco não contratado, sob pena de ruptura do equilíbrio atuarial e do mutualismo próprio da atividade securitária.
3. Nos seguros de vida em grupo, é inviável equiparar doença ocupacional a acidente pessoal para fins de indenização securitária, quando se trata de garantias distintas e não comunicáveis.
4. No caso, o próprio acórdão recorrido assentou que a invalidez decorreu de doença ocupacional e que a incapacidade era parcial e permanente, premissas que afastam a cobertura por acidente pessoal.
5. Recurso especial provido para julgar improcedente a ação.
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