Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.236.879
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IPTU. RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE ATÉ O REGISTRO. CONVENÇÃO PARTICULAR INOPONÍVEL AO ERÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Enquanto não formalizada a transferência da propriedade no registro imobiliário, subsiste a legitimidade do alienante para responder pelos débitos de IPTU relativos a fatos geradores anteriores ao registro da transmissão. 2. A alienação voluntária do imóvel e convenções particulares são inoponíveis ao Fisco para modificação do sujeito passivo da obrigação tributária. 3. A tese de obrigação propter rem não foi apreciada pelo Tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração, atraindo os óbices das Súmulas n. 282 e 356/STF. 4. Agravo interno não provido.
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