Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.236.865
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 27/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PONTO ANALISADO. ART. 489 FASE DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO . CORRESPONDÊNCIA ENTRE O PRO JUDICATO TÍTULO EXECUTADO E O VALOR DO CRÉDITO INDICADO PELO EXEQUENTE. SUPOSTO EXCESSO DE EXECUÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. MULTA DO § 1º, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. ART. 523, AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
1. Cumprimento de sentença.
2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
6. Agravo interno não provido.
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