Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.236.827
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO COMBATIDO. RAZÕES SÚMULA N. 182/STJ. RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. SUCESSÃO EMPRESARIAL. CONTRATOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NS. 5 E APLICAÇÃO DE MULTA. § 4º, DO CÓDIGO DE 7/STJ. INCIDÊNCIA. ART. 1.021, PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I – A não impugnação dos fundamentos da decisão agravada quanto à ausência de ofensa ao do CPC acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não art. 1.022 incidindo a Súmula n. 182/STJ. II – A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF. III – a análise da pretensão recursal, a fim de revisar o entendimento adotado In casu, pela Corte acerca da sucessão empresarial demanda necessária interpretação a qua , de cláusula contratual e revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas ns. 5 e 7, do Superior Tribunal de Justiça. IV – Em regra, descabe a imposição da multa prevista no § 4º, do Código de art. 1.021, Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência. V – Agravo Interno conhecido em parte e improvido.
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