Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.236.802

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. COMPETÊNCIA. OMISSÃO EM ACÓRDÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que deu provimento parcial para reconhecer a incompetência do juízo e determinar a remessa dos autos à Comarca do Município que era o endereço do seu representante legal à época da escritura, mantendo a negativa de efeito suspensivo e afastando a prescrição. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o efeito suspensivo aos embargos à execução de título extrajudicial, com debate acerca de prescrição e competência. 3. A Corte de origem deu provimento parcial ao agravo de instrumento para acolher a incompetência e determinar a remessa dos autos, mantendo a negativa de efeito suspensivo e afastando a prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão e contradição no acórdão recorrido quanto aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, diante da não apreciação de teses relevantes; (ii) saber se foi devidamente enfrentada a tese de ilegitimidade passiva; (iii) saber se o acórdão analisou corretamente os termos inicial e final da prescrição e a citação após o quinquênio; e (iv) saber se foi apreciada a cláusula de eleição de foro. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem, instado por embargos de declaração, não enfrentou as teses de ilegitimidade passiva e da forma de contagem do prazo prescricional, mantendo omissão decisória. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial conhecido em parte e provido. Determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para julgamento integral dos embargos de declaração. Tese de julgamento: “Ocorre violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido deixa de apreciar questões relevantes e tempestivamente suscitadas, impondo o retorno dos autos para saneamento da omissão”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022.

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