Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.236.723
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECURSO ESPECIAL. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR
(CLADRIBINA/MAVENCLAD). ESCLEROSE MÚLTIPLA. COBERTURA. HIPÓTESE
EXCEPCIONAL. INCORPORAÇÃO AO SUS. RECOMENDAÇÃO DA CONITEC. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso especial da operadora de plano de saúde,
mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que
a condenou a custear o medicamento Cladribina (Mavenclad) para
tratamento de esclerose múltipla.
2. A decisão agravada fundamentou-se na conformidade do acórdão
recorrido com a jurisprudência recente desta Corte, que admite, em
hipóteses excepcionais, a cobertura de medicamentos de uso
domiciliar, especialmente quando o fármaco foi incorporado ao SUS,
possui recomendação técnica da CONITEC e se destina ao tratamento de
doença grave, como no caso dos autos, atraindo a incidência da
Súmula 83/STJ.
3. A parte agravante alega que a decisão monocrática incorreu em
equívoco, insistindo na aplicação literal do art. 10, VI, da Lei nº
9.656/98, que exclui a cobertura de medicamentos de uso domiciliar,
e argumenta que o caso não se enquadra nas exceções reconhecidas
pela jurisprudência, citando precedente monocrático em seu favor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em definir se a decisão
monocrática que negou provimento ao recurso especial, com base na
Súmula 83/STJ, deve ser mantida, considerando a alegação da
agravante de que o acórdão recorrido viola o art. 10, VI, da Lei nº
9.656/98, e que a jurisprudência desta Corte não ampararia a
cobertura do medicamento de uso domiciliar no caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão monocrática agravada está em conformidade com a
jurisprudência consolidada e recente desta Corte, que, embora
reconheça a licitude da cláusula de exclusão de medicamentos de uso
domiciliar como regra geral (art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98), tem
admitido, excepcionalmente, a sua cobertura quando presentes
requisitos específicos, tais como a incorporação do fármaco ao SUS,
a recomendação de órgãos técnicos (CONITEC) e a essencialidade do
tratamento para doença grave, conforme a evolução normativa trazida
pela Lei nº 14.454/2022.
6. O acórdão recorrido alinhou-se a esse entendimento, e a reanálise
dos fundamentos que levaram à conclusão pela obrigatoriedade da
cobertura demandaria o reexame de questões fático-probatórias, o que
é vedado pela Súmula 7/STJ. A consonância do julgado com a
jurisprudência do STJ atrai a incidência da Súmula 83/STJ,
corretamente aplicada na decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
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