Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.236.704

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 211/STJ). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. 2. Fato relevante. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso especial; agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, não se manifesta. 3. As decisões anteriores. Decisão agravada afasta alegada negativa de prestação jurisdicional e não conhece do recurso especial por ausência de prequestionamento, com incidência da Súmula 211/STJ, mantendo honorários. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional, por afronta aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, aptos a afastar o óbice da Súmula 211/STJ; e (iii) é possível o julgamento monocrático do relator com base no art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e na Súmula 568/STJ. III. Razões de decidir 5. Afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional: o acórdão de origem apreciou de forma motivada e suficiente os pontos relevantes da controvérsia, inexistindo afronta aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 6. Inviável o conhecimento da alegada violação ao art. 492 do Código de Processo Civil, por ausência de manifestação do Tribunal de origem apesar dos embargos de declaração, incidindo a Súmula 211/STJ. 7. Admite-se o julgamento monocrático do relator para recurso inadmissível ou para aplicação de entendimento consolidado, conforme art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e Súmula 568/STJ. 8. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil); a ausência de enfrentamento específico e robusto dos argumentos autônomos justifica a manutenção da decisão, à luz da dialeticidade e da orientação consolidada desta Corte. 9. No caso, a decisão agravada já enfrentou detidamente as questões jurídicas, concluindo pela inexistência de vícios e pela incidência do óbice da Súmula 211/STJ, não havendo razões aptas a desconstituí-la. IV. Dispositivo 10. Agravo interno não provido.

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