Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.236.704
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA
PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 211/STJ). AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que não conheceu do recurso especial.
2. Fato relevante. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos
para o conhecimento e provimento do recurso especial; agravada,
intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo
Civil, não se manifesta.
3. As decisões anteriores. Decisão agravada afasta alegada negativa
de prestação jurisdicional e não conhece do recurso especial por
ausência de prequestionamento, com incidência da Súmula 211/STJ,
mantendo honorários.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa
de prestação jurisdicional, por afronta aos arts. 489 e 1.022 do
Código de Processo Civil; (ii) o agravo interno impugnou
especificamente os fundamentos da decisão monocrática, nos termos do
art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, aptos a afastar o
óbice da Súmula 211/STJ; e (iii) é possível o julgamento monocrático
do relator com base no art. 932, III e IV, do Código de Processo
Civil e na Súmula 568/STJ.
III. Razões de decidir
5. Afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional: o
acórdão de origem apreciou de forma motivada e suficiente os pontos
relevantes da controvérsia, inexistindo afronta aos arts. 489 e
1.022 do Código de Processo Civil.
6. Inviável o conhecimento da alegada violação ao art. 492 do Código
de Processo Civil, por ausência de manifestação do Tribunal de
origem apesar dos embargos de declaração, incidindo a Súmula
211/STJ.
7. Admite-se o julgamento monocrático do relator para recurso
inadmissível ou para aplicação de entendimento consolidado, conforme
art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e Súmula 568/STJ.
8. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da
decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil); a
ausência de enfrentamento específico e robusto dos argumentos
autônomos justifica a manutenção da decisão, à luz da dialeticidade
e da orientação consolidada desta Corte.
9. No caso, a decisão agravada já enfrentou detidamente as questões
jurídicas, concluindo pela inexistência de vícios e pela incidência
do óbice da Súmula 211/STJ, não havendo razões aptas a
desconstituí-la.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno não provido.
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