Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.236.697
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 103-A DA LEI N. 8.213/1991. DECADÊNCIA PARA REVISÃO DO BENEFÍCIO CONFIGURADA. TEMA APLICABILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO.
I - No julgamento do Tema n. 214/STJ esta Corte pacificou orientação estabelecendo que o INSS teria o prazo de 10 anos, previsto no art. 103-A da Lei n. 8.213/1991, a contar de 1º/2/1999, para instaurar revisão de benefícios previdenciários concedidos antes da vigência da Lei n. 9.784/1999, ressalvados, tão somente, os casos de má-fé.
II - In casu, o benefício de pensão por morte tem DIB em 22.3.1997, contudo, a Autarquia somente deu início ao processo de revisão somente em 1.8.2020, quando decorridos mais de 20 anos da concessão do benefício.
III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo interno improvido.
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