Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.236.693
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
POR ARBITRAMENTO. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DE
MATÉRIA DE MÉRITO. EXIGÊNCIA DE NOVAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa aos
arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide a
controvérsia de modo claro, exauriente e fundamentado, ainda que de
forma contrária aos interesses da parte, não estando o magistrado
obrigado a rebater pontualmente todos os argumentos se os
fundamentos adotados bastam para justificar a conclusão.
2. O
princípio da fidelidade ao título executivo veda que, na fase de
liquidação ou cumprimento de sentença, sejam impostos requisitos
probatórios não previstos na condenação ou seja rediscutido o mérito
da lide já acobertado pela coisa julgada.
3. A liquidação por
arbitramento é o procedimento adequado quando o valor da condenação
depende de avaliação técnica, revelando-se incabível a exigência de
prova de "fato novo" (desembolso) se a sentença de mérito já
reconheceu o dever de pagar com base em laudos periciais previamente
homologados.
4. A pretensão de reformar o entendimento do Tribunal
de origem para reavaliar os limites do título judicial e a
suficiência das provas demanda o reexame do acervo
fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.
5. Aplica-se
a Súmula 83 do STJ quando a decisão recorrida está em harmonia com a
jurisprudência consolidada da Corte Superior sobre a imutabilidade
dos parâmetros fixados no título executivo judicial.
6. A ausência
de manifestação expressa do Tribunal a quo sobre dispositivo legal
(art. 884 do CC) impede o conhecimento do recurso especial por falta
de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF.
7.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
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