Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.236.675
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL E INDISPONIBILIDADE VIA CNIB. CONTRADITÓRIO PRÉVIO EM
TUTELA RECURSAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão que, em agravo interno em agravo
de instrumento, manteve a indisponibilidade de bens via Central
Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e negou provimento ao
agravo interno.
2. A controvérsia é sobre a execução de título extrajudicial com
ordem de indisponibilidade de bens no sistema CNIB deferida no
agravo de instrumento, sem oitiva prévia, sob contraditório
diferido.
3. A Corte de origem manteve o uso da CNIB como medida de
efetividade e celeridade, sem oitiva prévia, com contraditório
diferido e possibilidade de impugnação posterior. Rejeitou os
embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 9º do CPC por ter sido determinada a indisponibilidade via
CNIB, sem prévia intimação para contrarrazões; (ii) saber se houve
violação do art. 1.019, II, do CPC por ausência de contraditório
sobre o mérito da tutela recursal em agravo de instrumento; (iii)
saber se houve violação do art. 280 do CPC por não ter sido
oportunizada a manifestação prévia diante de medida gravosa que
afeta o patrimônio; e (iv) saber se houve violação do art. 1.022 do
CPC por negativa de prestação jurisdicional nos embargos de
declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão dos embargos
enfrentou a questão da intimação para contrarrazões e fundamentou a
adoção do contraditório diferido, inexistindo omissão, contradição
ou obscuridade.
6. A utilização do sistema CNIB é medida executiva atípica, de
caráter subsidiário, condicionada ao esgotamento das diligências
típicas e à observância do contraditório.
7. Ao dispensar o contraditório prévio, a Corte local dissentiu da
orientação do STJ, impondo-se a anulação do acórdão e o retorno dos
autos para oportunizar contrarrazões antes da análise da tutela
recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o
acórdão enfrenta suficientemente as questões pertinentes, ainda que
em sentido diverso do pretendido. 2. O uso da CNIB é medida
executiva atípica, de caráter subsidiário, admitida após o
esgotamento das diligências ordinárias e com respeito ao
contraditório".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 280, 1.019, II,
1.022 e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.822.028/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.
2.121.008/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
23/9/2024; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt
no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ,
EDcl no AgInt no RMS n. 75.021/RN, relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, julgados em 9/2/2026; STJ, REsp n.
1.886.470/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
Segunda Turma, julgado em 11/11/2025; STJ, EDcl no REsp n.
1.299.081/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgados em 6/11/2012.
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