Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.236.639
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE
RECUPERAÇÃO. GARANTIAS REAIS E FIDEJUSSÓRIAS. EXTINÇÃO. ANUÊNCIA DO
CREDOR. NECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Razões de decidir
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte
local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. A extinção das garantias reais e fidejussórias prevista no plano
de recuperação judicial somente poderá produzir efeitos com a
anuência do credor afetado.
II. Dispositivo
3. Recurso especial não provido.
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