Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.236.629

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS PARA CANCELAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível, envolvendo ação declaratória de inexigibilidade de débito obrigação de não fazer. c/c 2. A controvérsia versa sobre a nulidade de cláusula de aviso prévio de 60 dias, o reconhecimento do cancelamento contratual desde a inexigibilidade de 25/3/2024, cobranças subsequentes e tutela de urgência. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é válida a cláusula contratual que exige aviso prévio de 60 dias para rescisão unilateral de plano de saúde. III. Razões de decidir 4. A questão infraconstitucional relativa à violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil não foi objeto de debate no acórdão recorrido, aplicando-se a Súmula n. 282 do STF. 5. O recurso especial não atende aos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, pois não foi realizado o devido confronto analítico entre os julgados. 6. A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do apelo extremo quanto à alegação de advocacia predatória se, de sua leitura, não for possível aferir quais os dispositivos de lei federal foram violados, inviabilizando a compreensão da controvérsia (Súmula n. 284 do STF). IV . Dispositivo e tese 7. Recurso não conhecido. 1. A questão infraconstitucional não debatida no acórdão Tese de julgamento: " recorrido impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula n. 282 do STF. 2. A ausência de confronto analítico entre os julgados prejudica a apreciação do dissídio jurisprudencial. 3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência na fundamentação recursal". CC, arts. 421 e 422; CPC, § 1º; RISTJ, Dispositivos relevantes citados: art. 1.029, § 1º. art. 255, STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, REsp n. 1.900.682/SP, julgado em 29/3/2021.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.