Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.236.596
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA. BASE DE CÁLCULO
EM CUMULAÇÃO PRÓPRIA E SIMPLES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação
cível que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c
ressarcimento material e danos morais por fraude em empréstimo
consignado, negou provimento às apelações e manteve honorários sobre
o valor da condenação.
2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de inexigibilidade
de débito cumulada com pedidos condenatórios de repetição de
indébito e danos morais, envolvendo empréstimo consignado
fraudulento.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, declarou
a inexistência do contrato, condenou à restituição em dobro dos
valores descontados e fixou danos morais, estabelecendo honorários
de 15% sobre o valor da condenação.
4. A Corte de origem manteve a sentença e fixou como base de cálculo
dos honorários apenas o valor da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, havendo cumulação
própria e simples de pedidos, os honorários sucumbenciais devem
incidir sobre o proveito econômico de cada pretensão autônoma,
incluindo o montante declarado inexigível, à luz do art. 85, caput e
§ 2º, do CPC; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial no STJ
quanto à base de cálculo dos honorários em hipóteses de cumulação
de pedidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Em cumulação própria e simples de pedidos, a base de cálculo dos
honorários advocatícios devem considerar todo o conteúdo econômico
da causa, não se limitando ao valor da condenação pecuniária,
conforme orientação consolidada do STJ e a ordem de preferência do
art. 85, § 2º, do CPC.
7. O proveito econômico do pedido declaratório é concreto e
autônomo, pois elimina a obrigação fraudulenta; excluir o montante
declarado inexigível reduz artificiosamente o proveito obtido, em
dissonância com a jurisprudência desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. Em cumulação própria e simples de pedidos,
os honorários sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20% sobre
as respectivas bases de cálculo de cada pretensão autônoma,
observando, individualmente, a ordem do art. 85, § 2º, do CPC. 2. O
proveito econômico global abrange o valor do débito declarado
inexigível, que deve integrar a base de cálculo dos honorários."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, art.
85, caput e § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.889.780/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
30/3/2026; STJ, REsp n. 2.251.003/SP, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, REsp n.
2.088.636/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 7/3/2024.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.