Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.236.577
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. HONORÁRIOS NA IMPUGNAÇÃO REJEITADA. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de
instrumento, manteve decisão de rejeição de impugnação ao
cumprimento de sentença, afastou a multa e os honorários do art.
523, § 1º, do CPC e não fixou honorários advocatícios.
2. A controvérsia envolve cumprimento provisório de sentença, com
discussão sobre tempestividade do pagamento, preclusões e incidência
de multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e
rejeitou os embargos de declaração, reconhecendo o pagamento
tempestivo e a inaplicabilidade de honorários pela impugnação
rejeitada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissões quanto à intempestividade da
comprovação do pagamento, às preclusões consumativa, lógica e
temporal e ao dissídio jurisprudencial; (ii) saber se o acórdão
violou o art. 489, § 1º, IV, do CPC por não enfrentar argumentos
aptos a infirmar a conclusão; (iii) saber se incidem multa e
honorários do art. 523, § 1º, do CPC diante de impugnação e
comprovação posterior do pagamento; (iv) saber se houve violação do
art. 525, § 1º, do CPC por inversão da ordem procedimental e
ocorrência de preclusões; (v) saber se são devidos honorários pela
causalidade na impugnação rejeitada, nos termos do art. 85, § 1º, do
CPC; (vi) saber se incide a preclusão do art. 507 do CPC pela
prática de ato incompatível; e (vii) saber se há divergência
jurisprudencial quanto à incidência das penalidades do art. 523, §
1º, do CPC e à voluntariedade do pagamento quando há impugnação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de
origem enfrentou, de modo claro e suficiente, as questões
relevantes, afastando ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e
parágrafo único, II, do CPC.
6. O pagamento tempestivo afasta a multa e os honorários do art.
523, § 1º, do CPC. Alterar as premissas de tempestividade,
integralidade e inexistência de preclusão demanda reexame de provas,
atraindo a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
7. Não são cabíveis honorários pela rejeição da impugnação ao
cumprimento de sentença, em consonância com a orientação consolidada
do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se ao caso a Súmula n.
83 do STJ.
8. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alínea a
impede o conhecimento do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o tribunal a quo examina, de forma clara e suficiente, as
questões relevantes, afastando ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, II e parágrafo único, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 83 do
STJ quando o acórdão recorrido decide que o pagamento tempestivo
afasta a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC. 3. A
Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame das conclusões sobre
tempestividade do pagamento e inexistência de preclusão. 4. Segundo
a jurisprudência do STJ, não são devidos honorários pela rejeição da
impugnação ao cumprimento de sentença, o que atrai a incidência da
Súmula n. 83 do STJ. 5. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ
quanto à alínea a impede o conhecimento do recurso pela alínea c
sobre o mesmo tema".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II
e parágrafo único, II, 523, § 1º, 525, § 1º, 507, 85, §§ 1º e 11,
434, 435, 509 e 512.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 517 e 519;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
2.963.399/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 3/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.547.450/BA, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026;
STJ, REsp n. 2.053.944/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.155.053/SP,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
9/3/2026; STJ, AREsp n. 2.661.154/PE, relator Ministro João Otávio
de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.