Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.236.519

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Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ARTS. 5º, 77, 79 E 80 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. ARTS. 485, § 1º, E 1.056, DO CPC/2015. COMANDO NORMATIVO INAPTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL E COMBATER OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - A ausência de prequestionamento dos arts. 5º, 77, 79 e 80 do CPC atrai a incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. III - A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à inércia do exequente, que deixou de impulsionar o feito por mais de 15 anos, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. IV - Os arts. 485, § 1º, e 1.056, do CPC/2015, não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido acerca da inércia do exequente por mais de 15 anos, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido.

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