Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.236.478
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. VALOR ELEVADO.
IRRELEVÂNCIA. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE INDICA QUE A PARTE RESIDE EM
DETERMINADO IMÓVEL, APESAR DE SER TITULAR DE OUTRO BEM DE MENOR
VALOR. IMPENHORABILIDADE DO BEM QUE É EFETIVAMENTE UTILIZADO COMO
RESIDÊNCIA, INDEPENDENTEMENTE DO VALOR DO IMÓVEL. RECURSO ESPECIAL
NÃO PROVIDO.
1. Para efeito da proteção do art. 1º da Lei n. 8.009/1990, basta
que o imóvel sirva de residência para a família do devedor, sendo
irrelevante que o bem seja considerado luxuoso ou de alto padrão.
2. O critério do imóvel de menor valor, previsto no art. 5º,
parágrafo único, da Lei 8.009/ 1990, deve ser aplicado no caso de
haver mais de um imóvel efetivamente utilizado como residência da
entidade familiar, o que não se extrai do acórdão recorrido.
3. Recurso especial a que se nega provimento.
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