Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.236.457

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL . EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL (TEMAS N. 82, 499 E 733 DO STF). INVIABILIDADEDE. REVISÃO NA VIA ESPECIAL. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, percebe-se q ue o Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à impossibilidade de desconstituição, de forma automática, de coisa julgada formada no processo de conhecimento, aplicando ao caso entendimento consolidado do STF sobre a matéria. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022. 2. No que tange ao delineamento constitucional da controvérsia (coisa julgada e eficácia de precedentes de repercussão geral), o acórdão regional assentou a prevalência da coisa julgada formada em 11/09/2009 sobre teses dos Temas n. 82 e 499 do STF, decidindo o caso "com lastro em fundamento constitucional" (fls. 958-961 e 1017). A revisão dessa premissa, na via especial, é inviável, porquanto o recurso especial "se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional" (fl. 1017). Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.069.886/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; AgInt no REsp n. 1.835.129/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 28/4/2022. 3. Por derradeiro, conforme assentado na decisão atacada, a análise da data de formação da coisa julgada, bem como de seus limites subjetivos, damanda reexame do que consta de documentos de outros autos, isto é, do contexto fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Ademais, a tese do INSS, de que a lista nominal seria "fato incontroverso" e afastaria o enunciado sumular, não supera o fundamento: a aferição de quem integra (ou não) os limites subjetivos do título e a correlação com os documentos dos autos de origem demandam reexame probatório, providência vedada em recurso especial. 4. Agravo interno desprovido.

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