Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.236.410
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA (ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA 182/STJ). MANUTENÇÃO DE
ÓBICES DE CONHECIMENTO (SÚMULAS 83 E 7/STJ). AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial, em demanda envolvendo plano de
assistência à saúde coletivo empresarial, na qual se discutiu a
validade de cláusula de aviso prévio de 60 dias e a cobrança de
mensalidades após o pedido de cancelamento.
2. O recurso especial não fora conhecido por dois fundamentos: (i)
incidência da Súmula 83/STJ, diante do alinhamento do acórdão
recorrido à jurisprudência quanto à abusividade da cláusula de aviso
prévio de 60 dias amparada no parágrafo único do art. 17 da RN nº
195/2009; e (ii) necessidade de reexame fático-probatório para
aferição de alegada advocacia predatória, atraindo a Súmula 7/STJ.
3. No julgamento do recurso de apelação, foi mantida a sentença que
declarou a inexigibilidade de valores cobrados após o pedido de
cancelamento, com fundamento em ação civil pública com eficácia erga
omnes e na aplicação da teoria finalista mitigada do CDC; no STJ, a
decisão monocrática manteve esse entendimento e não conheceu do
recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
impugnou especificamente os fundamentos autônomos da decisão
agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula
182/STJ.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível,
em sede de agravo interno, afastar os óbices ao conhecimento do
recurso especial decorrentes da Súmula 83/STJ (alinhamento
jurisprudencial quanto à abusividade da cláusula de aviso prévio de
60 dias em planos de saúde coletivos) e da Súmula 7/STJ (vedação ao
reexame fático-probatório para caracterização de advocacia
predatória).
III. Razões de decidir
6. O agravo interno não impugnou, de forma específica, os
fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a repetir
argumentos de mérito, o que atrai a incidência do art. 1.021, § 1º,
do CPC e da Súmula 182/STJ, impondo o não conhecimento do agravo.
7. Permanece hígido o fundamento de não conhecimento do recurso
especial pela Súmula 83/STJ, porquanto o acórdão recorrido está em
consonância com a jurisprudência consolidada que reconhece a
abusividade da exigência de aviso prévio de 60 dias e da cobrança de
mensalidades após o pedido de cancelamento, à luz de ação civil
pública com eficácia erga omnes e do EREsp 1.134.957/SP.
8. A pretensão de ver reconhecida advocacia predatória demandaria
reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela
Súmula 7/STJ, motivo pelo qual não se afasta o segundo óbice ao
conhecimento do recurso especial.
9. É legítima a atuação monocrática do relator para aplicar
jurisprudência consolidada e negar seguimento a recurso
inadmissível, conforme art. 932, III e IV, do CPC e Súmula 568/STJ.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno não conhecido.
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