Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.236.410

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA 182/STJ). MANUTENÇÃO DE ÓBICES DE CONHECIMENTO (SÚMULAS 83 E 7/STJ). AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em demanda envolvendo plano de assistência à saúde coletivo empresarial, na qual se discutiu a validade de cláusula de aviso prévio de 60 dias e a cobrança de mensalidades após o pedido de cancelamento. 2. O recurso especial não fora conhecido por dois fundamentos: (i) incidência da Súmula 83/STJ, diante do alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência quanto à abusividade da cláusula de aviso prévio de 60 dias amparada no parágrafo único do art. 17 da RN nº 195/2009; e (ii) necessidade de reexame fático-probatório para aferição de alegada advocacia predatória, atraindo a Súmula 7/STJ. 3. No julgamento do recurso de apelação, foi mantida a sentença que declarou a inexigibilidade de valores cobrados após o pedido de cancelamento, com fundamento em ação civil pública com eficácia erga omnes e na aplicação da teoria finalista mitigada do CDC; no STJ, a decisão monocrática manteve esse entendimento e não conheceu do recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos autônomos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível, em sede de agravo interno, afastar os óbices ao conhecimento do recurso especial decorrentes da Súmula 83/STJ (alinhamento jurisprudencial quanto à abusividade da cláusula de aviso prévio de 60 dias em planos de saúde coletivos) e da Súmula 7/STJ (vedação ao reexame fático-probatório para caracterização de advocacia predatória). III. Razões de decidir 6. O agravo interno não impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a repetir argumentos de mérito, o que atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ, impondo o não conhecimento do agravo. 7. Permanece hígido o fundamento de não conhecimento do recurso especial pela Súmula 83/STJ, porquanto o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada que reconhece a abusividade da exigência de aviso prévio de 60 dias e da cobrança de mensalidades após o pedido de cancelamento, à luz de ação civil pública com eficácia erga omnes e do EREsp 1.134.957/SP. 8. A pretensão de ver reconhecida advocacia predatória demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ, motivo pelo qual não se afasta o segundo óbice ao conhecimento do recurso especial. 9. É legítima a atuação monocrática do relator para aplicar jurisprudência consolidada e negar seguimento a recurso inadmissível, conforme art. 932, III e IV, do CPC e Súmula 568/STJ. IV. Dispositivo 10. Agravo interno não conhecido.

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