Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.236.387
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROMOÇÃO FUNCIONAL. AGÊNCIA REGULADORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, INCISOS IV E VI, E 1.022, INCISO II, DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TESE RELEVANTE. NOTA TÉCNICA SEI N. 2/2019. FUNDAMENTO POTENCIALMENTE MODIFICADOR DO JULGADO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que havia conhecido parcialmente do recurso especial e lhe negado provimento, ao fundamento de inexistência de negativa de prestação jurisdicional e de impossibilidade de exame de norma infralegal em sede de recurso especial.
2. Controvérsia centrada na alegada violação dos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do CPC, em razão da ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre fundamento expressamente suscitado pela parte recorrente.
3. A agravante sustentou que o objeto da demanda não se restringia à aferição da data de obtenção de título acadêmico ou do tempo de experiência profissional, mas à legalidade da restrição administrativa imposta para fins de promoção funcional.
4. Em sede de apelação, a parte invocou a superveniência da Nota Técnica SEI n. 2/2019/CGCAR/DESEN/SGP/SEDGG-ME, apontando alteração do entendimento administrativo anteriormente adotado pela Administração Pública acerca da contabilização de atividades finalísticas e de capacitação para fins de progressão e promoção funcional.
5. Referida tese foi reiterada em embargos de declaração, sem que houvesse manifestação específica do Tribunal de origem acerca de sua relevância e eventual repercussão sobre a solução da controvérsia.
6. Nos termos dos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, do CPC, caracteriza-se negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador deixa de apreciar argumento juridicamente relevante e potencialmente apto, por si só, a infirmar a conclusão adotada.
7. A omissão quanto ao exame de fundamento autônomo relacionado à alteração de orientação administrativa revela deficiência na atividade jurisdicional e impede o adequado controle da legalidade da decisão recorrida.
8. Reconhecimento da nulidade do acórdão proferido nos embargos de declaração, impondo-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para complementação da prestação jurisdicional mediante apreciação expressa da tese reputada omitida.
9. Prejudicado, por ora, o exame das demais alegações de mérito deduzidas no recurso especial.
10. Agravo interno provido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento.
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