Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.236.367
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO
RECURSAL. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu
provimento ao recurso especial.
II. Razões de decidir
2. Não impugnado fundamento de inadmissibilidade, está preclusa a
discussão da matéria.
3. Incabível a tese invocada apenas em sede de agravo interno, pois
configura indevida inovação recursal.
III. Dispositivo
4. Agravo interno desprovido.
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