Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.236.348
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA. OFENSA A PRERROGATIVA DE ADVOGADO. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE
DE PORTARIA DE TRIBUNAL. TRATAMENTO DISPARE QUANTO A JUNTADA DE
PROVA NOVA. SÚMULA N. 284 DO STF E SÚMULA 7 DO STJ.
1. Recurso especial contra acórdão que julgou apelação em embargos à
execução de título executivo extrajudicial.
2. O Tribunal a quo entendeu que houve descumprimento de obrigação
da recorrente.
3. O propósito do recurso especial é decidir a) se houve falha na
prestação jurisdicional; b) se houve ofensa a prerrogativa de
advogado em usar a palavra para suscitar questão de ordem; c) se
houve erro na composição da Câmara de Julgamento, por suposta
violação de portaria do Tribunal a quo; e d) se ocorreu violação na
paridade de armas, quanto a considerar determinadas provas como
novas e outras extemporâneas
4. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os
pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual
não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do
CPC.
5. Quanto à alegada violação ao art. 7º do Estatuto da OAB não foi
cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão
atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente.
Tampouco houve a interposição de embargos de declaração para cumprir
o imprescindível pré-questionamento, o que faz incidir, no caso, o
enunciado das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
6. Não prospera a alegação de erro quanto a premissa fática, quando
as razões de decidir do órgão julgador se fundam em motivo diverso.
Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
7. As resoluções, portarias e regimentos dos Tribunais estaduais não
constituem lei federal nos termos do art. 105, inc. III, "a" da
Constituição Federal, o que atrai a incidência analógica da Súmula
n. 280 do STF.
8. Impossível analisar a ausência de paridade de armas pelo Tribunal
a quo ao considerar determinadas provas extemporâneas e outras não,
ante a não especificação pelo recorrente de quais provas se trata.
Incidência da Súmula 280 do STF e Súmula da 7 do STJ.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão improvido.
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