Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.236.340

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Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE. DIA DA ÚLTIMA PRISÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "no caso de unificação de penas, ou de crime único, deve ser considerada, para obtenção de futuros benefícios carcerários, a data da última prisão, sob pena de se proclamar, como pena efetivamente cumprida, o período em que ele permaneceu em liberdade" (AgRg no HC n. 756.257/GO, relator o Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 29/3/2023, DJe de 31/3/2023). 2. Agravo regimental improvido.

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