Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.236.323
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE ALUGUÉIS. RESPONSABILIDADE DO LOCADOR POR VÍCIOS E DANOS DE INFILTRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível nos embargos à ação monitória, cuja ementa concluiu: recurso dos réus parcialmente provido e recurso adesivo do autor desprovido. 2. A controvérsia envolve ação de cobrança de aluguéis, com pretensão de constituição de título executivo por aluguéis e encargos e responsabilização por reparos no imóvel. 3. O Juízo de primeiro grau constituiu título executivo pelos aluguéis e encargos de março a agosto de 2020, afastou danos materiais e morais, homologou a desistência quanto aos débitos do DMAE e julgou improcedente a reconvenção, com sucumbência recíproca e gratuidade. 4. A Corte de origem acolheu a ilegitimidade passiva do sócio, fixou o termo final da locação na entrega das chaves em abril de 2020, manteve a improcedência dos pedidos indenizatórios e desproveu o recurso adesivo do autor, majorando honorários com suspensão da exigibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 22 da Lei n. 8.245/1991, para reconhecer a responsabilidade do locador pelos danos materiais e morais decorrentes de infiltrações e vícios estruturais do imóvel.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 284 do STF, por deficiência de fundamentação nas razões do recurso especial, que indicam o art. 22 da Lei n. 8.245/1991 de modo genérico, sem comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: “Incide a Súmula n. 284 do STF, por deficiência de fundamentação nas razões do recurso especial”. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.245/1991, art. 22; CPC, art. 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no AREsp n. 2103614/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022.
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