Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.236.323

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE ALUGUÉIS. RESPONSABILIDADE DO LOCADOR POR VÍCIOS E DANOS DE INFILTRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível nos embargos à ação monitória, cuja ementa concluiu: recurso dos réus parcialmente provido e recurso adesivo do autor desprovido. 2. A controvérsia envolve ação de cobrança de aluguéis, com pretensão de constituição de título executivo por aluguéis e encargos e responsabilização por reparos no imóvel. 3. O Juízo de primeiro grau constituiu título executivo pelos aluguéis e encargos de março a agosto de 2020, afastou danos materiais e morais, homologou a desistência quanto aos débitos do DMAE e julgou improcedente a reconvenção, com sucumbência recíproca e gratuidade. 4. A Corte de origem acolheu a ilegitimidade passiva do sócio, fixou o termo final da locação na entrega das chaves em abril de 2020, manteve a improcedência dos pedidos indenizatórios e desproveu o recurso adesivo do autor, majorando honorários com suspensão da exigibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 22 da Lei n. 8.245/1991, para reconhecer a responsabilidade do locador pelos danos materiais e morais decorrentes de infiltrações e vícios estruturais do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 284 do STF, por deficiência de fundamentação nas razões do recurso especial, que indicam o art. 22 da Lei n. 8.245/1991 de modo genérico, sem comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: “Incide a Súmula n. 284 do STF, por deficiência de fundamentação nas razões do recurso especial”. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.245/1991, art. 22; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no AREsp n. 2103614/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022.

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