Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.236.295
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS EM
CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO CONHECIDO
I. Razões de decidir
1. Não cabe ao STJ apreciar violação de súmula em recurso especial,
visto que o enunciado não se insere no conceito de lei federal,
previsto no art. 105, III, "a", da CF, consoante dispõe a Súmula n.
518/STJ.
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n.
7/STJ).
3. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo
analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a
se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os
casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do
CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.
II. Dispositivo
4. Recurso especial não conhecido.
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