Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.236.255
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INCOMUNICABILIDADE E IMPENHORABILIDADE DE FRUTOS E RENDIMENTOS DECORRENTES DE DOAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou parcialmente a sentença para afastar a penhora de 50% dos lucros e dividendos de empresas, com base em cláusula de incomunicabilidade e impenhorabilidade constante do instrumento de doação. 2. A controvérsia versa sobre embargos de terceiro visando ao levantamento de penhoras sobre valores bloqueados em conta bancária e à sustação de penhora de 50% de lucros e dividendos, sob alegação de incomunicabilidade por doação e herança. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os embargos, levantando os valores bloqueados via SISBAJUD, mantendo a penhora de 50% dos lucros e dividendos e distribuindo os ônus de sucumbência entre as partes. 4. A Corte de origem afastou a penhora sobre 50% dos lucros e dividendos por reconhecer cláusula expressa de incomunicabilidade e impenhorabilidade extensiva a frutos e rendimentos, majorou honorários para 15% sobre o proveito econômico e atribuiu à embargada a integralidade do ônus de sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil por omissão e contradição; (ii) saber se houve julgamento extra petita e supressão de instância, em afronta aos arts. 10, 141, 492 e 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil; (iii) saber se se presume fraude à execução nos termos do art. 792, IV e § 1º, do Código de Processo Civil; (iv) saber se a doação com cláusula de incomunicabilidade e impenhorabilidade configura fraude contra credores à luz do art. 158 do Código Civil; e (v) saber se os lucros e dividendos integram a comunhão, segundo o art. 1.660, V, do Código Civil, permitindo a penhora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem examinou, de modo claro e objetivo, as questões relevantes à controvérsia.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a rediscussão de suposta decisão extra petita e da extensão da cláusula de incomunicabilidade aos frutos e rendimentos.
8. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF à alegada violação do art. 792, IV e § 1º, do Código de Processo Civil, não debatida no acórdão recorrido nem provocada por embargos de declaração. 9. É vedada a inovação recursal em embargos de declaração quanto à fraude contra credores, ausente o prequestionamento.
10. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão das conclusões da origem sobre a incomunicabilidade dos frutos e rendimentos por força de cláusula restritiva em contrato de doação de quotas de ações.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não ocorreu ofensa ao art. 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, quando o acórdão enfrentou suficientemente as questões relevantes da causa.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a rediscussão de suposta decisão extra petita e da extensão da cláusula de incomunicabilidade aos frutos e rendimentos de contrato de doação de quotas de ações.
3. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF à alegada violação do art. 792, IV e § 1º, do Código de Processo Civil, não debatida no acórdão recorrido nem provocada por embargos de declaração. 4. É vedada a inovação recursal em embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 141, 492, 1.013, § 1º, 1.022, II e parágrafo único, II, e 792, IV e § 1º; CC, arts. 158 e 1.660, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.970.633/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.019.357/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.