Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.236.240
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO OU DE RETRATAÇÃO. ATO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. PRETENSÃO DE DISTINÇÃO. VIA RECURSAL INADEQUADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "O ato de sobrestamento e remessa dos autos à origem, para a devida observação do rito de demandas repetitivas ou entendimento a ser definido pelo STF com repercussão geral reconhecida, não possui conteúdo decisório, razão por que é irrecorrível" (AgInt nos EDcl no AgInt no relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda REsp n. 1.849.739/SP, Turma, julgado em DJe de . Precedentes. 4/12/2023, 6/12/2023) 2. O recurso interno não é a via recursal adequada para a pretensão de distinguir o caso do tema afetado ao julgamento repetitivo.
3. Agravo interno não conhecido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.