Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.236.196
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, DO CPC. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE
NEXO CAUSAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o
Tribunalde origem e fetivamente enfrentou as questões levadas ao seu
conhecimento.
2. A lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado
emjuízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com
fundamentaçãosuficiente, inexistindo omissão ou contradição.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
3. Nos termos da jurisprudência do STJ, a responsabilidade objetiva
da instituição financeira em decorrência de falha na prestação do
serviço não afasta o dever de comprovação do dano e do nexo causal
entre o dano sofrido e o serviço tido como falho. Precedentes.
4. Na espécie, o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos,
afastou a responsabilidade da instituição financeira pela falha na
prestação do serviço ante a ausência de nexo causal e configuração
de culpa exclusiva da vítima.
5. Modificar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem e
concluir pela responsabilidade da instituição financeira requer,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ,
em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
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