Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.236.165
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 02/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. SENTENÇA MANDAMENTAL.
DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO POR
PRECATÓRIO NOS PRÓPRIOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 269 E 271 DO
STF. SÚMULA 461 DO STJ. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA AO MANDADO DE
SEGURANÇA. TEMA 831 DO STF. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR NO
TÍTULO JUDICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. No recurso especial, a controvérsia devolvida a esta Corte
restringe-se à possibilidade de restituição do indébito tributário
reconhecido em mandado de segurança, nos próprios autos, por meio de
precatório, sem necessidade de ajuizamento de ação judicial
autônoma, conforme reconhecido pelo acórdão recorrido.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que o mandado de segurança não constitui via adequada
para a restituição do indébito tributário por meio de precatório ou
requisição de pequeno valor, sob pena de indevida conversão do writ
em substitutivo de ação de cobrança, em afronta às Súmulas 269 e 271
do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
4. A Súmula 461/STJ, que reconhece ao contribuinte a opção entre
compensação e recebimento do indébito por precatório, pressupõe a
existência de título judicial condenatório ou de ação própria de
repetição de indébito, não se aplicando automaticamente às sentenças
proferidas em mandado de segurança, de natureza declaratória e
mandamental.
5. No agravo interno, o contribuinte busca reformular o objeto da
controvérsia, sustentando o cabimento da execução da sentença
mandamental para expedição de precatório também em relação a valores
alegadamente recolhidos após a impetração do mandado de segurança,
com fundamento no Tema 831 da repercussão geral do STF.
6. Tal pretensão não encontra respaldo no título judicial formado,
que se limitou a reconhecer o direito à compensação administrativa
dos valores indevidamente recolhidos no quinquênio anterior à
impetração, inexistindo comando condenatório ou reconhecimento de
obrigação de pagar quantia certa relativa a período superveniente.
7. O Tema 831/STF disciplina a forma de pagamento dos valores
devidos entre a impetração do mandado de segurança e a efetiva
implementação da ordem concessiva, quando a decisão judicial gera
obrigação de pagar, circunstância não verificada na espécie.
8. A tentativa de distinção entre valores anteriores e posteriores à
impetração configura indevida inovação recursal, incabível em sede
de agravo interno, além de carecer de base processual e de
correlação com o pedido e a causa de pedir originários.
9. Agravo interno não provido.
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