Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.236.162

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. I. Caso em exame 1. Cuida-se de recurso especial proveniente de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, que afastou o bloqueio de bens do Recorrente e deixou de condenar a parte Recorrida ao pagamento de honorários sucumbenciais, sob o entendimento de que a constrição patrimonial resultou de equívoco da serventia. 2. O agravo de instrumento foi desprovido pela Corte estadual, mantendo-se a inexistência de condenação em honorários sucumbenciais. 3. Preliminar de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC por omissão de pronunciamento quanto à alegada conduta omissiva da parte Recorrida; no mérito, apontada violação do art. 85, § 10, do CPC, à luz do princípio da causalidade, para condenação em honorários sucumbenciais pelo acolhimento da exceção de pré- executividade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC por omissão no acórdão estadual ao deixar de apreciar suposta conduta omissiva da parte Recorrida; e (ii) é devida a fixação de honorários sucumbenciais em sede de exceção de pré-executividade, com fundamento no art. 85, § 10, do CPC e no princípio da causalidade, quando a constrição indevida decorre de equívoco da serventia e o Recorrente não figura como executado, mas como inventariante. III. Razões de decidir 5. Inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC: o acórdão estadual enfrentou, de modo suficiente e fundamentado, as questões submetidas, sendo desnecessário o exame pormenorizado de todos os argumentos, bastando a indicação clara das razões jurídicas do convencimento. 6. Princípio da causalidade: a constrição indevida decorreu de equívoco da serventia, sem requerimento dos exequentes e sem interferência da parte adversa; o Recorrente não figurou no processo como executado, mas apenas como representante do espólio, razão pela qual é indevida a condenação dos exequentes em honorários sucumbenciais com base no art. 85, § 10, do CPC. 7. Óbice ao reexame fático-probatório: a inversão das conclusões da Corte estadual sobre a ausência de causalidade exigiria reanálise de fatos e provas, vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 8. Ausência de extinção de execução contra o Recorrente, que sequer compôs o polo passivo como executado, reforçando a inaplicabilidade de condenação em honorários sucumbenciais aos exequentes. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido.

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