Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.236.052
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TUTELA
CAUTELAR ANTECEDENTE. MARCO TEMPORAL DA SUJEIÇÃO DOS CRÉDITOS AOS
EFEITOS DA RECUPERAÇÃO. DATA DO PEDIDO RECUPERACIONAL. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por GUIFASA S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO
e outros contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul que, em agravo de instrumento, fixou como marco
temporal para sujeição dos créditos aos efeitos da recuperação
judicial a data do aditamento do pedido principal de recuperação, e
não a data do ajuizamento da tutela cautelar antecedente.
2. A parte recorrente sustenta violação aos arts. 6º, § 12, 9º, II,
49 e 189 da Lei n. 11.101/2005, bem como aos arts. 300, 305, 308 e
309 do Código de Processo Civil, defendendo que a data do
ajuizamento da tutela cautelar antecedente, por antecipar os efeitos
do deferimento do processamento da recuperação judicial, deve ser
considerada como marco para definição da concursalidade dos
créditos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se a data do
ajuizamento da tutela cautelar antecedente, por meio da qual foram
antecipados os efeitos do deferimento do processamento da
recuperação judicial, deve ser considerada como "data do pedido"
para fins de incidência do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005 e
sujeição dos créditos aos efeitos da recuperação judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Lei n. 14.112/2020, ao incluir o § 12 no art. 6º da Lei n.
11.101/2005, autorizou a antecipação total ou parcial dos efeitos do
deferimento do processamento da recuperação judicial, mediante
tutela de urgência, mas não alterou o conceito de "data do pedido"
previsto no art. 49, caput, da referida lei.
5. A tutela cautelar requerida em caráter antecedente possui
natureza preparatória e provisória, destinando-se a assegurar a
utilidade do processo principal, não se confundindo com o próprio
pedido de recuperação judicial, cuja formulação definitiva depende
da apresentação do pedido principal ou do aditamento da petição
inicial, nos termos do art. 308 do Código de Processo Civil.
6. A antecipação dos efeitos do deferimento do processamento da
recuperação judicial, inclusive quanto ao início do "stay period",
não implica antecipação da data do pedido recuperacional para fins
de definição da natureza concursal ou extraconcursal dos créditos.
7. A expressão "data do pedido", prevista no art. 49, caput, da Lei
n. 11.101/2005, deve ser interpretada considerando a efetiva
formulação do pedido de recuperação judicial, que, em regra,
corresponde à data do aditamento da petição inicial da tutela
cautelar antecedente, salvo quando o pedido principal de recuperação
tiver sido expressamente formulado de modo simultâneo ao
requerimento cautelar.
8. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o pedido
principal de recuperação judicial somente foi apresentado no momento
do aditamento da petição inicial, razão pela qual deve ser mantida
a fixação dessa data como marco de sujeição dos créditos, em
conformidade com a interpretação sistemática dos arts. 6º, § 12, e
49, caput, da Lei n. 11.101/2005.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso desprovido.
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