Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.236.012
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. CONFIGURAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO QUALIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Conforme orientação desta Corte Superior, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão nesta instância extraordinária apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada violação à lei, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos. Tal é a hipótese dos autos.
2. Na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, "o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada." (REsp n. 1.972.098/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/6/2022).
3. No caso dos autos, portanto, vislumbra-se, no procedimento dosimétrico adotado pelo Tribunal de origem, ofensa a legislação federal apta a ensejar a determinação, por esta instância extraordinária, do redimensionamento da pena intermediária, tendo em vista a configuração da atenuante da confissão, ainda que qualificada.
4. Agravo regimental desprovido.
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