Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.235.995
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ARRESTO DE AERONAVE. LEGITIMIDADE ATIVA. REGISTRO NO RAB/ANAC. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. DECISÃO LIMINAR CONFIRMADA EM AGRAVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame
1. Recurso especial contra acórdão em agravo de instrumento que reconheceu a ilegitimidade da recorrente para postular a expedição de ofício à ANAC com o objetivo de alterar a titularidade de aeronave constrita em ação executiva. II. Questão em discussão
2. Verificar se o recorrente ostenta legitimidade para requerer envio de ofício a Agência Reguladora a fim de ajustar a situação da propriedade de aeronave. III. Razões de decidir
3. Enquanto a análise sobre eventual boa-fé do recorrente em meio ao contexto em que deferida medida constritiva demanda reexame probatório, a apreciação de normativas infralegais (Resolução ANAC nº 293/2013) igualmente encontra óbice para conhecimento do recurso especial. 4. A ausência de prequestionamento sobre o art. 115, § 2º, da Lei nº 7.565/1986, qualificada pela não oposição de embargos de declaração, atrai a aplicação analógica da Súmula 211/STJ.
5. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, porquanto os mesmos óbices que impedem o conhecimento pela alínea "a" obstam a apreciação pela alínea "c". IV. Dispositivo
6. Recurso não conhecido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.