Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.235.994
- Julgado em 07/04/2026 · publicado em 22/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE.
APURAÇÃO DE HAVERES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO
EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Originariamente, o processo foi pautado na sessão virtual dos
dias 9 a 15 de setembro do corrente ano (AREsp 2.757.723/MS), quando
foi destacado pelo Ministro Moura Ribeiro, razão pela qual foi
determinada a reautuação em recurso especial, no dia 25/9/2025.
2. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Mato Grosso do Sul que deu parcial provimento ao
agravo de instrumento interposto pela parte recorrida, por maioria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste, em síntese, em verificar se é
válida a homologação de valor incontroverso apurado no laudo
pericial na fase de apuração de haveres de dissolução de sociedade,
em favor de sócios retirantes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não configurada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que
o acórdão recorrido enfrentou de forma motivada os pontos relevantes
ao deslinde da controvérsia (AgInt no AREsp n. 1.899.000/SP, DJe de
23/8/2023).
5. Inviável o exame de suposta decisão surpresa quando a aplicação
do direito decorre naturalmente do contexto jurídico debatido nos
autos (AgInt no REsp n. 1.920.087/SP, DJe de 13/12/2024) .
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso especial conhecido em parte, e na parte conhecida,
desprovido.
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