Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.235.992
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO
DE SAÚDE. HOME CARE E ASSISTÊNCIA DOMICILIAR DE BAIXA COMPLEXIDADE.
COBERTURA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
DANOS MORAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO PELA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
parcialmente de recurso especial e negou-lhe provimento, em ação de
obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais
envolvendo plano de saúde e fornecimento de home care/assistência
domiciliar.
2. Operadora de saúde busca afastar a obrigação de custear
assistência domiciliar de baixa complexidade, alegando distinção em
relação à internação domiciliar (home care), e pretende a exclusão
dos danos morais por inexistência de ato ilícito.
3. Tribunal de origem confirmou a obrigação de custear assistência
domiciliar com equipe multiprofissional e fixou indenização por
danos morais em valor reduzido, assentando a imutabilidade da
cobertura geográfica e a abusividade de negativa de serviço
necessário ao beneficiário.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se os dispositivos
legais invocados (Lei nº 9.656/1998) foram suficientemente
prequestionados para viabilizar o conhecimento do recurso especial.
5. A questão em discussão consiste em saber se a revisão, em recurso
especial, da conclusão sobre a existência de danos morais
decorrentes da negativa de cobertura de atendimento domiciliar
demanda reexame do conjunto fático-probatório, obstado pela Súmula
7/STJ.
6. A questão em discussão consiste em saber se a distinção entre
internação domiciliar (home care) e assistência domiciliar de baixa
complexidade, tal como articulada pela agravante, permite afastar a
obrigação de custeio sem reexame probatório e sem prévia discussão
na origem.
7. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido
pelo art. 1.021, § 1º, do CPC.
III. Razões de decidir
8. Ausência de prequestionamento dos arts. 1º, § 1º, 10, §§ 1º e 4º,
e 35-G, da Lei nº 9.656/1998, incidindo o óbice das Súmulas 282 e
356/STF, não sendo suficiente a mera oposição de embargos de
declaração ou a invocação de prequestionamento implícito sem efetiva
discussão na origem.
9. A alteração das conclusões sobre a configuração de danos morais e
sobre a necessidade e modalidade do atendimento domiciliar
demandaria reexame do conjunto fático-probatório (laudo pericial,
relatos testemunhais e circunstâncias do caso), o que é vedado em
recurso especial (Súmula 7/STJ).
10. Inexistência de impugnação específica apta a desconstituir os
fundamentos autônomos da decisão agravada, impondo a manutenção do
decisum nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da jurisprudência
consolidada (Súmulas 182/STJ e 283/STF, por analogia).
11. Legitimidade do julgamento monocrático pelo relator quando
houver entendimento dominante (art. 932, III e IV, do CPC; Súmula
568/STJ), não infirmado pelas razões do agravo interno.
IV. Dispositivo
12. Agravo interno não provido.
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