Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.235.989
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO. PROMOÇÃO DO MAGISTRADO
ARGUIDO A DESEMBARGADOR. PREJUDICIALIDADE DECLARADA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, IV, E
1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. OBRIGAÇÃO DO
TRIBUNAL DE ENFRENTAR QUESTÕES ESSENCIAIS: FIXAÇÃO DO TERMO A QUO DA
SUSPEIÇÃO E AFERIÇÃO DA NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS. ART. 146, §§
6º E 7º, DO CPC. SUPERVENIÊNCIA DO AFASTAMENTO QUE NÃO ACARRETA, POR
SI, PERDA DO OBJETO QUANDO HÁ ATOS DECISÓRIOS JÁ PRATICADOS
(SENTENÇA). NECESSIDADE DE JULGAMENTO DE MÉRITO DO INCIDENTE PARA
DEFINIÇÃO DOS EFEITOS PROCESSUAIS. ACÓRDÃO CASSADO. RETORNO DOS
AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO.
1. Configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que,
diante de embargos de declaração, deixa de enfrentar questões
centrais relativas à necessidade de julgamento do mérito da
suspeição, à fixação do momento a partir do qual o juiz não poderia
ter atuado e à análise da nulidade de atos decisórios já proferidos
(arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, do CPC).
2. A promoção do magistrado arguido não torna automaticamente
prejudicado o incidente de suspeição quando remanescem efeitos
práticos a serem definidos sobre atos decisórios pretéritos,
especialmente sentença; impõe-se ao tribunal, se acolhida a
suspeição, fixar o termo inicial e deliberar sobre a nulidade dos
atos decisórios (art. 146, §§ 6º e 7º, do CPC).
3. Recurso especial provido para cassar o acórdão recorrido e
determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de
superar a prejudicialidade, julgar o mérito da exceção de suspeição
e, conforme o resultado, aplicar os efeitos legais pertinentes, com
enfrentamento fundamentado de todas as alegações.
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