Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.235.981
- Julgado em 03/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO
DE PASSAGEIROS. INADEQUAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO. FISCALIZAÇÃO PELO
DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS. REPASSE GRADUAL DAS LINHAS
DE ÔNIBUS PARA OUTRAS PERMISSIONÁRIAS. REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA.
INTERESSE PÚBLICO DE CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO.
REVOGAÇÃO DA PERMISSÃO. CARACTERÍSTICAS DA PRECARIEDADE E DA
REVOGABILIDADE UNILATERAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA ILEGALIDADE DA
REVOGAÇÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CULPA DA EMPRESA
AUTORA. DESCABIMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ANÁLISE DA
DOCUMENTAÇÃO DA DENOMINADA INTERVENÇÃO. FATOS CONTROVERSOS. SÚMULA
7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA
PARTE ADVERSA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdãos do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que mantiveram sentença em ação
proposta para condenar os réus à devolução da operação das linhas
de ônibus em que a empresa autora prestava o serviço de transporte
coletivo e, também, condenar os réus a pagarem indenização
equivalente ao valor cobrado dos passageiros durante o período de
afastamento e ao valor do passivo trabalhista da autora pela
demissão de seus funcionários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o acórdão que
julgou os embargos de declaração é omisso; (ii) ocorreu intervenção
na permissão ou revogação da permissão; (iii) é aplicável a Teoria
dos Motivos Determinantes aos atos administrativos do Departamento
de Transportes Rodoviários; (iv) cabe indenização por danos
materiais; e (v) a majoração dos honorários advocatícios no
julgamento das apelações foi acertada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação inverídica de que os fatos são incontroversos não
supera o óbice da Súmula nº 7 do STJ, porquanto os fatos
controvertidos dependem de prova, a qual precisaria ser reexaminada
neste Tribunal Superior.
4. Não existe omissão quando o órgão julgador expõe as razões do seu
convencimento, afastando a interpretação que a parte queria que
fosse acolhida, mesmo que não haja referência expressa ao
dispositivo legal suscitado por ela.
5. A Administração Pública Estadual, no exercício de seu poder/dever
de fiscalização, tomou as medidas necessárias para garantir a
adequada prestação do serviço público de transporte coletivo. No
entanto, o persistente descumprimento das obrigações da
permissionária levaram à revogação unilateral da permissão, amparada
na precariedade do instituto e na inadequação da prestação do
serviço delegado.
6. A intervenção é uma emergencial substituição do concessionário,
ou seja, é o controle, a ingerência direta do concedente na
prestação do serviço delegado. Entretanto, no caso concreto, a
substituição do permissionário foi gradual, primeiramente de algumas
linhas de transporte de passageiros, somente depois, diante da
continuidade das falhas, houve o seu afastamento completo das
atividades delegadas.
7. A precariedade e a revogabilidade unilateral do contrato de
permissão são características que diferenciam a concessão da
permissão. Embora o recorrente insista que as regras da concessão
são aplicadas à permissão por força do parágrafo único do art. 40 da
Lei nº 8.987/95, isso não conduz à identidade plena dos institutos,
muito menos revoga as disposições legais que estipulam o caráter
precário da permissão e a sua revogabilidade unilateral pelo Poder
Concedente.
8. A Teoria dos Motivos Determinantes do ato administrativo
estabelece que os motivos explicitados pelo administrador público
para praticar determinado ato administrativo devem ser verdadeiros,
sob pena de invalidade do ato. Por certo, nada tem a ver com
vinculação à capitulação de um ato administrativo.
9. Mais vale a substância do que a forma do ato administrativo. A
forma não é fim em si mesmo. Principalmente quando se trata de
questão envolvendo o interesse público, precisa-se procurar a
verdade real ou material, isto é, a decisão tem que se basear na
realidade dos fatos, e não se satisfazer em mera formalidade,
externalidade ou roupagem do ato administrativo.
10. O permitente requisitou, em caráter emergencial e temporário, a
prestação do serviço por empresas que já realizavam o transporte em
outras linhas de ônibus, inclusive tendo prescrito a advertência de
aplicação de sanção em caso de negativa de assunção dos serviços.
Enfim, delegou-se a prestação do serviço público, de forma precária,
por tempo limitado, até a ultimação da necessária licitação.
11. A requisição administrativa consubstancia uma forma de
intervenção do Estado na propriedade privada para atender a
necessidades coletivas urgentes. Não se há falar em enriquecimento
sem causa das empresas de transporte de passageiros que assumiram os
serviços antes prestados pela recorrente, uma vez que lhes foram
requisitados tais serviços, fazendo jus, por conseguinte, à devida
contrapartida tarifária.
12. O Tribunal Estadual agiu com acerto ao manter a condenação da
autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e ao
majorar os honorários em grau recursal em desfavor dela, tendo em
vista que os outros apelantes sucumbiram em parcela mínima dos
pedidos.
IV. DISPOSITIVO
13. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente conhecido e, nessa
extensão, não provido.
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