Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.235.981
- Julgado em 27/05/2026 · publicado em 01/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. ACÓRDÃO EMBARGADO SEM VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada.
2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao novo julgamento da causa, conforme pretende a parte embargante.
3. Não há omissão em relação à petição dos embargados, que requereram a juntada de documentos tidos por novos, tendo em vista que, na decisão de fls. 3.502-3.504, seus pedidos foram analisados e indeferidos. Contra essa decisão, a ora embargante não recorreu, mesmo intimada pela publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Desse modo, a matéria não poderia ser examinada no acórdão embargado.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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