Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.235.863
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA VIOLAÇÃO DOS ARTS. SÚMULA N. 182/STJ. 485, §3º, 489, §1º, IV E VI, E 1022, II E PARÁGRAFO ÚNICO, II DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. § 4º, DO CÓDIGO DE ART. 1.021, PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I A não impugnação dos fundamentos da decisão agravada, quanto à à inviabilidade – de conhecimento do Recurso Especial pela alínea do permissivo constitucional, c acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não incidindo a Súmula n. 182/STJ. II A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com – fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou deficiência de fundamentação. III Em regra, descabe a imposição da multa prevista no § 4º, do Código de – art. 1.021, Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência. IV Agravo Interno conhecido em parte e não provido. –
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