Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.235.842
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, IV DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. CONFIRMAÇÃO PELO COLEGIADO. EVENTUAL NULIDADE. SUPERAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, III E IV E 1.022, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA COM BASE EM FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.
I - Não verificada omissão nos acórdãos proferidos pela Corte a qua deve ser rejeitada a alegação de afronta aos arts. 489, §1º, III e IV e 1.022, II do CPC.
II - A confirmação de decisão monocrática do Relator pelo órgão colegiado supera eventual violação ao art. 932 do Código de Processo Civil.
III - A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, no ponto que afastou a prescrição intercorrente questionada, atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
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