Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.235.837
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL INSUMOS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 6º, 8º E 13 DA LEI COMPLEMENTAR N. 87/1996 E 121, II, DO CTN. SÚMULA N. 211/STJ. OFENSA AO ART. 97 DO CTN. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO.
I - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz da legislação federal tido por violada - arts. 6º, 8º, 13 e 121, II, da Lei Complementar n. 87/1996 - impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
II - O conteúdo normativo previsto no art. 97 do CTN possui natureza constitucional, o que impede a apreciação de eventual violação a tal dispositivo em recurso especial, sob pena de usurpação da competência conferida ao Supremo Tribunal Federal.
III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
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