Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.235.836
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO
A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. NÃO
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS
AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR
ANALOGIA, DA SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DOS EXEQUENTES.
LEGITIMIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO
CPC/2015. DESCABIMENTO.
I - A não impugnação do fundamento da decisão agravada quanto à
ausência de omissão no acórdão recorrido e à apresentação de razões
recursais dissociadas, acarreta a preclusão da matéria, não
incidindo a Súmula n. 182/STJ.
II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a
fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente
para manter o acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da
Súmula n. 283/STF.
III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto à
legitimidade e de que não houve inércia dos exequentes, demandaria
revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso
especial, à luz do óbice contido na Súmulas n. 07/STJ.
III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
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