Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.235.789
- Julgado em 03/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXECUÇÕES FISCAIS. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS DE ÊXITO. PROVEITO ECONÔMICO
INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
DO RECURSO ESPECIAL DAS CASAS GUANABARA COMESTÍVEIS LTDA.
1. O acórdão recorrido apreciou integralmente a controvérsia
submetida, expondo fundamentos suficientes para a solução da lide,
ainda que em sentido diverso do pretendido pelas recorrentes, razão
pela qual não se caracteriza omissão, contradição, obscuridade ou
erro material, afastando-se a alegada violação dos arts. 1.022, II,
e 489, § 1º, IV, do CPC.
2. A alegação de afronta ao art. 8º do CPC mostra-se deficiente, por
ausência de exposição clara e específica dos motivos pelos quais o
comando normativo teria sido violado, o que atrai, por analogia, o
entendimento consolidado na Súmula 284 do STF e impede o
conhecimento do recurso especial quanto a esse ponto.
DO RECURSO ESPECIAL DE J. L. PEREIRA ADVOGADOS
1. Os arts. 92 e 486, § 2º, do CPC não foram objeto de análise pelo
Tribunal de origem, nem houve oposição de embargos de declaração
para provocar o pronunciamento sobre tais dispositivos, de modo que
falta o requisito do prequestionamento, incidindo, por analogia, as
Súmulas 282 e 356 do STF.
2. O Tribunal de origem, por maioria, concluiu inexistir proveito
econômico obtido pela empresa demandada com a extinção, sem
resolução de mérito, das execuções fiscais, por permanecer hígido o
crédito tributário e ter havido posterior parcelamento integral, de
maneira que a modificação dessa premissa, para reconhecer benefício
econômico de R$ 40.000.000,00, demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela
Súmula 7 do STJ.
3. Em hipóteses em que não há extinção do crédito tributário e
subsiste a possibilidade de cobrança, como na extinção de execuções
fiscais sem resolução do mérito ou na exclusão de sujeito passivo
por exceção de pré-executividade, o proveito econômico é tido como
inestimável, admitindo-se, de forma pacífica na jurisprudência desta
Corte, o arbitramento de honorários advocatícios com base na
equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Recursos especiais não conhecidos.
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