Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.235.789
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. JUÍZO DE EQUIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em recurso especial, em ação de cobrança de honorários advocatícios contratuais, com alegação de omissão quanto ao pedido subsidiário relativo aos honorários de sucumbência (base de cálculo e aplicação do art. 86, caput, do CPC), e de contradição/omissão sobre a fixação de honorários de êxito em contexto de execuções fiscais extintas sem resolução de mérito e inexistência de proveito econômico. 2. O Tribunal de origem reconheceu sucumbência mínima do réu e arbitrou honorários com fundamento em perícia judicial, fixando R$ 84.375,00, à luz do art. 22, § 3º, da Lei n. 8.906/94, diante da ausência de extinção definitiva dos créditos tributários e da inestimabilidade do proveito econômico. O acórdão embargado assentou a incidência da Súmula 7/STJ para afastar a revisão de proporcionalidade de sucumbência e de benefício econômico. 3. A omissão quanto ao exame do pedido subsidiário referente aos honorários de sucumbência é sanada, sem efeitos modificativos, registrando-se que a pretensão de aplicar o art. 86, caput, do CPC demanda aferição da proporção de vencimento e decaimento, matéria fática que esbarra na Súmula 7/STJ.
4. Não há negativa de prestação jurisdicional: as questões foram enfrentadas pelo colegiado, com fundamentação suficiente, e o voto vencido integra o acórdão para todos os fins legais, inclusive prequestionamento (art. 941, § 3º, do CPC), afastando a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 5. A fixação de honorários de êxito pressupõe a existência de proveito econômico; nas hipóteses em que as execuções fiscais foram extintas sem resolução de mérito e não houve extinção do crédito, a aferição de benefício econômico é inviável sem reexame probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 6. É válida a fixação de honorários por juízo de equidade (art. 85, § 8º, do CPC) quando o proveito econômico é inestimável e não houve condenação pecuniária ou extinção do crédito, mantendo-se o arbitramento com base no art. 22, § 3º, da Lei 8.906/94. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, para sanar omissão quanto à análise do pedido subsidiário relativo aos honorários de sucumbência.
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