Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.235.781

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CABIMENTO DE HONORÁRIOS NA REJEIÇÃO DO INCIDENTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que rejeitou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e afastou a fixação de honorários, mantendo a decisão e desprovendo o recurso. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, julgado improcedente, com afastamento de honorários sucumbenciais. 3. A Corte de origem manteve a rejeição do incidente e afastou honorários sob o entendimento de rol taxativo do § 1º, do CPC e natureza interlocutória da art. 85, decisão do , do CPC. art. 136, caput II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve deficiência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional por violação do do art. 489 CPC; (ii) saber se há omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do I e II, do CPC; (iii) saber se o prequestionamento pode ser reconhecido art. 1.022, com base no do CPC; e (iv) saber se é cabível a fixação de honorários art. 1.025 sucumbenciais na rejeição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em razão da divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem examinou de forma clara e fundamentada as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, afastando a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. 6. O entendimento jurisprudencial recente do STJ firmou o cabimento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte indevidamente chamada a juízo quando indeferido o pedido no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não prevalecendo o óbice do , do CPC. art. 136, caput IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. “1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento: acórdão enfrenta de modo claro e suficiente as questões relevantes, afastando a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. 2. É cabível a fixação de honorários sucumbenciais na rejeição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme orientação consolidada do STJ.” CPC, arts. 85, § 1º, 136 , 489, § 1º, 1.022, I e Dispositivos relevantes citados: caput II, e 1.025. STJ, , relator Ministro Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.072.206/SP Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgados em STJ, AgInt no 13/2/2025; , relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado AREsp n. 2.037.830/RJ em STJ, , relator Ministro Moura Ribeiro, 26/6/2023; REsp n. 2.239.987/MG Terceira Turma, julgado em STJ, , relator 12/3/2025; REsp n. 2.235.938/SP Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em STJ, 16/12/2025; , relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, REsp n. 2.221.451/SP julgado em 16/12/2025.

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