Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.235.747
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. FUNDAMENTO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A dosimetria da pena é vinculada aos parâmetros legais, permitindo ao magistrado atuar discricionariamente na escolha da sanção penal, desde que fundamentada e observando as diretrizes do art. 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei de Drogas.
2. A quantidade de droga apreendida foi considerada circunstância preponderante, justificando a elevação da pena-base acima do mínimo legal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.
3. A revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena pelas instâncias ordinárias somente é admissível em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, o que não se verifica na hipótese.
4. Agravo regimental não provido.
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