Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.235.715

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que proveu o recurso especial, restabelecendo a sentença para fixar honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa, em razão da aplicação do art. 85, § 2º, do CPC e da tese do Tema n. 1.076 do STJ, vedando a apreciação equitativa em hipóteses de valores elevados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto ao prequestionamento da matéria federal, por alegada aplicação dos critérios de equidade na fixação dos honorários, e se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC pela oposição dos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste omissão, pois o acórdão embargado examinou, de modo claro e suficiente, a fixação dos honorários à luz do art. 85, § 2º, do CPC e da tese do Tema n. 1.076 do STJ, concluindo pelo restabelecimento da sentença. 5. Não é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, porque não se evidencia intuito protelatório na oposição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a tese sobre aplicação do art. 85, § 2º, do CPC e do Tema n. 1.076 do STJ na fixação dos honorários, afastando a equidade em hipóteses de valores elevados. 2. Não cabem embargos de declaração com aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente intuito protelatório". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, §§ 2º e 8º, 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

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