Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.235.696

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DE SUSPENSÃO/RESTITUIÇÃO VEÍCULO APREENDIDO À LUZ DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão proferido em agravo de instrumento nos autos de busca e apreensão, que autorizou a restituição dos bens apreendidos diante das peculiaridades do caso concreto. 2. A controvérsia diz respeito à suspensão da ação de busca e apreensão para proibir a alienação do veículo e à restituição excepcional da posse, em razão da continuidade do pagamento e do risco de depreciação, com preservação da garantia fiduciária. 3. A Corte de origem autorizou a restituição dos bens apreendidos, considerando a ação anterior de rescisão, a suspensão para evitar decisões conflitantes e o risco de deterioração dos veículos, sem afastar a garantia fiduciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do do CPC; (ii) saber se houve violação do art. 1.022 § 1º, do CPC por fundamentação genérica; (iii) saber se é indevida a art. 489, conexão entre busca e apreensão e ação à luz do do revisional/redibitória art. 55 CPC; (iv) saber se há continência entre as ações nos termos do do CPC; e art. 56 (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à inexistência de conexão e à restituição dos bens apreendidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC, pois o acórdão enfrentou de forma clara e suficiente os pontos essenciais, afastando omissão e negativa de prestação jurisdicional. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do contexto fático- probatório relativo à e à restituição excepcional dos bens, conexão/continência fundada em peculiaridades do caso concreto. 7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ afasta o conhecimento pela alínea por c inexistência de similitude fática entre os paradigmas e o acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. “1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC Tese de julgamento: quando o acórdão enfrenta suficientemente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 2. Aplica-se a para afastar o reexame de premissas Súmula 7/STJ fáticas sobre e restituição de bens apreendidos fundamentadas conexão/continência em peculiaridades do caso concreto. 3. Aplica-se a orientação de que a incidência da impede o conhecimento do dissídio pela alínea c ante a falta de Súmula 7/STJ identidade fática.” CF, III, e ; CPC, arts. 1.022, 489 § 1º, Dispositivos relevantes citados: art. 105, a c 55, 56 e 85 § 11; DL n. º. 911/1969, art. 3 STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 280; STJ, Jurisprudência relevante citada: EDcl no AgInt no RMS n. relatora Ministra Regina Helena Costa, 75.021/RN, Primeira Turma, julgados em STJ, AgInt no , 9/2/2026; AREsp n. 2.037.830/RJ relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em STJ, 26/6/2023; , relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda REsp n. 1.886.470/MG Turma, julgado em STJ, EDcl no , relatora 11/11/2025; REsp n. 1.299.081/SP Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 6/11/2012; , relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, AREsp n. 2.226.708/DF julgado em 9/2/2026.

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